1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, apenas pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, conforme definidas no Despacho n.o 1710/2014, publicado no Diário da República, 2.a série, de 4 de fevereiro, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
2 - As competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1ª Liga de Futebol Profissional, apenas podem ser realizadas ao ar livre, sem público, e desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS.
3 - A prática de atividade física e desportiva ao ar livre ou em ginásios e academias apenas pode ser realizada desde que sejam respeitadas as orientações definidas pela DGS.
4 - As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 7.o, com as necessárias adaptações.
Sem comentários:
Enviar um comentário