Info COVID — Praticar Canoagem em Segurança


Atendendo à Resolução do Conselho de Ministros n.o 40-A/2020, onde se declara a situação de calamidade, no âmbito da doença COVID-19, decretou no seu artigo19º que:

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, apenas pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, conforme definidas no Despacho n.o 1710/2014, publicado no Diário da República, 2.a série, de 4 de fevereiro, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.

2 - As competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1ª Liga de Futebol Profissional, apenas podem ser realizadas ao ar livre, sem público, e desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS.

3 - A prática de atividade física e desportiva ao ar livre ou em ginásios e academias apenas pode ser realizada desde que sejam respeitadas as orientações definidas pela DGS.

4 - As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 7.o, com as necessárias adaptações.

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